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A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 75/2026, delineando o tratamento tributário do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) aplicável a valores de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) recebidos por herdeiros em cenários específicos de sucessão. A decisão estabelece que as importâncias de VGBL, quando submetidas a processo de inventário judicial em decorrência da ausência de beneficiário designado pelo contratante falecido, configuram rendimentos do espólio, sujeitando-se à incidência do IRPF. Contudo, os valores correspondentes ao plano VGBL, após essa fase de tributação no espólio, recebidos pelos herdeiros, estão amparados pela isenção conferida aos bens adquiridos por herança.
A consulta foi apresentada por uma pessoa física que recebeu um valor de plano VGBL por herança, após o falecimento do titular. A situação particular era que o falecido não havia deixado herdeiros legítimos nem beneficiário designado no plano VGBL, o que levou o saldo do plano a integrar o inventário judicial. O consulente relatou que a seguradora reteve 15% de Imposto de Renda na fonte, e que sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ano-calendário 2020) resultou na incidência de um diferencial de alíquota, levando ao recolhimento adicional de 12,5%, indicando que o plano estava sob o regime progressivo compensável. A questão central residia na classificação tributária desses valores, com o consulente explorando as possibilidades de tributação exclusiva na fonte ou de rendimento isento e não tributável, citando o art. 6º, incisos VII e XVI, da Lei nº 7.713/1988, e diversos artigos do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).
A Receita Federal, por meio da COSIT, analisou a questão sob a ótica da legislação tributária e sucessória. Conforme a Resolução CNSP nº 464/2024, art. 6º, inciso I, o VGBL é um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. No caso em que não há beneficiário designado e o valor é levado a inventário, ele é tratado como parte da herança, conforme os artigos 1.784, 1.786 e 1.796 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e os artigos 75, inciso VII, 610, 613, 653, 654 e 655 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Essa integração ao inventário implica que o espólio se torna o contribuinte dos rendimentos gerados pelo VGBL, sujeitando-se às normas aplicáveis às pessoas físicas, conforme os artigos 9º, 10 e 11 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.
A decisão esclareceu que, ao espólio, são aplicadas as mesmas regras de tributação do IRPF que se aplicam às pessoas físicas. Portanto, o “saldo do VGBL” será tributado conforme a natureza dos recursos que o compõem. Para a compreensão detalhada dessa tributação específica dos recursos do VGBL no âmbito do espólio, a Solução de Consulta Cosit nº 75/2026 remete à Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, que aprofunda as diretrizes sobre a forma de incidência do Imposto sobre a Renda nessas situações. Essa abordagem segmentada diferencia a fase de apuração do imposto sobre os rendimentos enquanto o patrimônio pertence ao espólio, da fase de recebimento final pelo herdeiro.
Posteriormente, os valores do plano VGBL que são efetivamente recebidos pelo herdeiro, após a conclusão do inventário e a partilha dos bens, são qualificados como “bens adquiridos por herança”. Para esses bens, a legislação do IRPF prevê expressa isenção. O art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece que “o valor dos bens adquiridos por doação ou herança” é isento do imposto de renda percebido por pessoas físicas. Essa distinção normativa é crucial, pois separa a tributação dos rendimentos gerados pelo VGBL no período em que ele faz parte do espólio da isenção aplicável à transmissão patrimonial final ao herdeiro.
Adicionalmente, no que tange à possibilidade de restituição do Imposto sobre a Renda recolhido, a matéria é disciplinada pelos artigos 3º, inciso I, 8º, inciso II, e 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Assim, a decisão da COSIT reitera que, enquanto os rendimentos do VGBL que integram o espólio estão sujeitos ao IRPF, a parcela do VGBL que chega ao herdeiro como herança beneficia-se da isenção fiscal, conforme o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988.
Referência: Solução de Consulta Cosit n° 75-2026
Data da publicação da decisão: 07/05/2026
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| Atualizado em: 08/05/2026 10:25 | ||