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A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para afastar a exigência de retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos pagos a sócios de sociedade optante pelo Simples Nacional. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por uma sociedade de advogados contra ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária.
A controvérsia gira em torno do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, incluído pela Lei nº 15.270/25, que passou a determinar a retenção de 10% de IR sobre lucros distribuídos superiores a R$ 50 mil por mês, pagos a pessoas físicas residentes no Brasil. A autoridade fiscal, com base na nava lei, teria passado a exigir tal retenção também de empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.
A impetrante alegou que tal exigência contraria o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê expressamente a isenção de IR sobre os valores pagos a título de lucros e dividendos aos sócios de micro e pequenas empresas optantes pelo Simples. Argumentou ainda que lei ordinária não poderia revogar benefício concedido por lei complementar, sob pena de violação à hierarquia das normas.
Na análise do pedido de liminar, o juízo reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, diante da possibilidade de autuação fiscal pela ausência da retenção. A decisão destaca que somente lei complementar pode estabelecer o tratamento tributário diferenciado e favorecido garantido constitucionalmente a micro e pequenas empresas, nos termos do artigo 146 da Constituição.
Assim, concluiu-se que a nova exigência de retenção na fonte não se aplica às empresas do Simples Nacional, sob pena de ofensa direta à norma constitucional e à Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o regime favorecido. A liminar suspende a obrigação de reter o IRPF previsto no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, até ulterior deliberação no mérito.
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