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O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança quando da interposição do recurso.
A conjugação de todos esses fatores representa a situação constrangedora a que foi submetido um empregado da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ, por aproximadamente cinco meses.
Verificada, pois, a contrariedade à OJ 215/SBDI-1, a turma, unanimemente, acolheu o recurso da empresa e excluiu da condenação o ressarcimento ao empregado dos valores gastos a título de vale-transporte.
A CSN alegou, por meio de recurso de revista, que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova por ela indicada.
Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.800/99
Foi com base nesse entendimento que a Sétima Turma não conheceu de recurso interposto pela União
O serviço de ‘call center’, em toda a sua amplitude, caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação
A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência.
A Oitava Turma do TST rejeitou o apelo do banco reiterando, na prática, o entendimento das instâncias anteriores
A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT
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Atualizado em: 23/05/2025 18:17 |